Diferença entre alíquota interna e interestadual de ICMS.
Cobrança da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual da origem em vendas a consumidor final não-contribuinte de outro estado. Regulamentado pela EC 87/2015 e LC 190/2022. Inclui FCP (Fundo de Combate à Pobreza) em alguns estados.
DIFAL = (Valor da operação × Alíquota interna do destino) − (Valor × Alíquota interestadual)
Empresa em SP vende R$ 1.000 para consumidor pessoa física no RJ (alíquota interna RJ 20%, interestadual SP→RJ 12%): DIFAL = R$ 1.000 × (20% − 12%) = R$ 80 a recolher para o RJ via GNRE.
E-commerces e varejistas que vendem para todo o Brasil precisam calcular e recolher o DIFAL para cada estado de destino. Isso exige sistemas fiscais atualizados com as alíquotas de cada UF e pode representar complexidade operacional significativa.
Não recolher DIFAL em vendas para não-contribuintes de outros estados, achando que só se aplica a B2B. Após a EC 87/2015, qualquer venda a consumidor final de outro estado (inclusive por e-commerce) gera obrigação de DIFAL.
Sim, mesmo empresas do Simples são obrigadas a recolher o DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final. A LC 190/2022 (válida a partir de 2022) consolidou essa obrigação, com partilha entre o estado de origem e destino.