TL;DR: Lei 13.429/2017 e 13.467/2017 permitem terceirização de qualquer atividade (fim ou meio). PJotização (substituir CLT por contrato com PJ do próprio trabalhador) é permitida desde que não haja subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade — caso contrário, vínculo é reconhecido.
Contratante e prestadora separadas, com gestão própria. Trabalhador é empregado da prestadora. Tomador é responsável subsidiário pelos encargos.
Se o trabalhador PJ atua exclusivamente para a contratante, com horário fixo, ordens diretas e não pode ser substituído, configura vínculo. Justiça do Trabalho reconhece e cobra todos os encargos retroativos + multa.
Pode ser legítima se houver real autonomia. CCT médica costuma definir parâmetros.