Benefício temporário ao trabalhador demitido sem justa causa.
3 a 5 parcelas, valor proporcional ao último salário (até teto). Não recebe quem foi demitido por justa causa, pediu, fez acordo (484-A) ou tem outra renda formal.
Empregado demitido sem justa causa com salário de R$ 3.000 e 18 meses de trabalho: tem direito a 3 parcelas de seguro-desemprego. O valor da parcela é calculado pela tabela do MTE — em 2025, para salário de R$ 3.000, receberia aproximadamente R$ 2.200/parcela.
O seguro-desemprego não é custo da empresa — é custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) com recursos do PIS/COFINS. Mas a rescisão incorreta (ex.: registrar dispensa como pedido de demissão para negar o seguro) configura fraude e pode gerar ação trabalhista.
Não. Na rescisão por acordo mútuo, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego. Essa é uma das desvantagens do acordo para o trabalhador — que em compensação recebe 80% do FGTS e metade do aviso prévio.