Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Fundo criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O empregador deposita mensalmente 8% do salário em conta vinculada na CEF. Não é descontado do trabalhador. Em rescisão sem justa causa, o empregador paga ainda multa de 40% sobre o saldo.
Depósito mensal = Salário × 8% | Multa rescisória = Saldo FGTS × 40%
Empregado com salário de R$ 3.000 e 3 anos de empresa: FGTS acumulado ≈ R$ 8.640 (3.000 × 8% × 36 meses). Demissão sem justa causa: multa = R$ 8.640 × 40% = R$ 3.456 paga pela empresa.
O FGTS é um custo trabalhista obrigatório de 8% da folha — deve entrar no custo real do empregado. A multa de 40% em demissões sem justa causa pode representar meses de salário, o que deve ser provisionado pelo gestor financeiro.
Não provisionar mensalmente a multa do FGTS. Empresas que não criam uma provisão para eventual rescisão sofrem impacto de caixa inesperado. A provisão recomendada é 3,2% da folha mensal (40% × 8% = 3,2%).
Não. O saque só é permitido em situações específicas: demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, doenças graves, conta inativa há mais de 3 anos, ou em aniversário (saque-aniversário, mas abre mão da multa).
Desde 2024, o FGTS é recolhido mensalmente via sistema integrado ao eSocial, com geração automática da guia. Substituiu a GFIP e tornou a apuração mais automatizada e fiscalizada.