Hora extra em dias úteis é remunerada com adicional mínimo de 50% (CF, art. 7º, XVI). Em domingos e feriados sobe para 100% (Lei 605/49 e jurisprudência), salvo compensação no banco de horas.
| Aspecto | Hora extra 50% | Hora extra 100% |
|---|---|---|
| Quando | Dia útil | Domingo/feriado |
| Adicional | 50% | 100% |